Todos os policiais militares conquistaram o direito de se aposentarem,
com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e doTribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40,§ 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo doEstado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face dademora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez maisa nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente,em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”,ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.
Esperemos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policial militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos) PolíciaMilitar e Polícia Civil festejam a conquista. Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível aconcretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu umagrande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. Adecisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40,§ 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo doEstado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face dademora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez maisa nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente,em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”,ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.
Esperemos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policial militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos) PolíciaMilitar e Polícia Civil festejam a conquista. Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível aconcretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu umagrande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. Adecisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º daConstituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que aatividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunaisdemonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislarpositivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que taisdecisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar).Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamosagora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização detais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.
Aqueles em nosso Estado que fazem jus a este direito devem correr atrás, por meio de requerimento. Como não a lei que regulamente tal situação adianto que o Cmt Geral indeferirá os primeiros requerimentos, cabendo ao PM busca a alçada judicial, ai depois é só correr para o abraço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário